sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Direitos do Homem, Direitos Individuais e Liberdades Fundamentais conjugados aos temos Liberdade, Igualdade e Fraternidade no campo do interesse maçônico


Por Arthur Feitosa Vieira Monteiro, 01/09/2017

Declaração dos Direitos Humanos e do Cidadão 1789

INTRODUÇÃO
O tema deste trabalho aborda os Direitos do Homem, Direitos Individuais e Liberdades Fundamentais conjugados aos temos Liberdade, Igualdade e Fraternidade no campo do interesse maçônico.

Para melhor aproveitamento, o presente trabalho requer uma noção básica do 5° artigo da Constituição Federal de 1988, da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, dos Landmarks Maçônicos e Legislação específica das Potências Maçônicas.

A partir da organização das lojas maçônicas, em 1717, com a fundação da Grande Loja de Londres, houve a necessidade da criação de regras pétreas chamadas de Landmarks para a maçonaria universal, sendo o mais utilizado os de Albert Mackey, que assegura o direito individual e social do maçom. A maçonaria Brasileira, em especial o Grande Oriente do Brasil no Artigo 1° da sua Constituição, declara que os seus fins supremos são: Liberdade, Igualdade e Fraternidade.

Buscaremos a simbiose entre os direitos do homem e suas liberdades com a legislação que assegurou os direitos em 1786, legislação atual do Brasil e legislação maçônica em especial do Grande Oriente do Brasil, obediência primaz.

CONSTITUIÇÃO CIDADÃ BRASILEIRA DE 1988
Constituição é a Lei fundamental que regula os direitos e deveres do cidadão em relação ao Estado (BUNEO, 2007).

Durante o Regime Militar de 1964-1985 foram restringidas as garantias dos direitos individuais e sociais, ou seja, restrição de garantias fundamentais para atender a segurança nacional imposta pelos militares.

Durante o processo de abertura política houve a necessidade da redemocratização do país, e a melhor forma seria uma nova Constituição Federal, finalizada em 1988. A Constituição Cidadã, assim denominada, evidenciou as garantias dos direitos fundamentais e tentativas de golpes de quaisquer naturezas.

Houve a preocupação de após detalhar os fundamentos da República Federativa do Brasil, e priorizar os aspectos dos Direitos e Garantias Fundamentais do Cidadão, para em seguida tratar dos outros aspectos de relação do estado com a sociedade, segundo (POLETTI, 2009, p. 19):

A colocação da matéria dos direitos e garantias no início da Constituição revela a preocupação com a declaração solene desses direitos. Antes, eles apareciam, na tradição do Direito Constitucional brasileiro, depois das normas de organização do Estado. Rimam com a dignidade da pessoa humana (art, 1°, III). A ideia de "direitos" vincula-se ao direito material, enquanto as "garantias", ao direito instrumental. As garantias são instrumentos para a concreção dos direitos e revelam um dos pontos relevantes da Constituição de 88, dirigido a seu cumprimento, evitando-se que a Carta se transforme em mera declaração, retórica sem eficácia. A Declaração de Direitos, como já assinalado, representa um dos dogmas liberais: limitação aos poderes do Estado, limite ao Governo, como órgão do poder. Seu fundamento, do prisma individual, está na concepção do direito natural, direito anterior à formação da sociedade política pelo contrato social (=hipótese racional para garantir as situações particulares e os direitos individuais). Sintomático, portanto, estar a declaração no começo da Constituição, salientando-se, como diz Nuno Rogeiro, a "dupla vertente de técnica jurídica de limitação do poder do Estado e de afirmação de um 'espaço pessoal' na existência política".

O 5° artigo assegura o cidadão como ponto central da legislação do estado, que garante o direito: da integridade física, da Vida, da Integridade Pisíquico-Moral e da Honra, da expressão religiosa, dentre outros.

DIREITOS DO HOMEM, INDIVIDUAIS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
A declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (Anexo I) surgiu em decorrência da Revolução Francesa de 1789 e inspirados nos pensamentos iluministas.

Inicialmente a Declaração assegura ao homem a Liberdade e Igualdade em Direitos. Em seguida define-se o conceito de Liberdade que converge para que as ações não prejudique o próximo, pois gozam dos mesmos direitos. Em seguida proíbe a coação ao cidadão. As acusações, prisões ou detenções tem que estar amparada pela lei. Assegura a Liberdade de ideias e opiniões. Promove uma força pública para assegurar estes direitos. A liberdade do cidadão é o fator central do Direito Fundamental de acordo com (SILVA, 2017):

As liberdades, representantes da 1ª. Geração de Direitos Fundamentais, são entendidas como o direito dos cidadãos a possuir uma esfera jurídica de não intromissão dos Poderes Públicos.  Leia-se o inciso II do artigo 5º. da Constituição Federal de 1.988 : “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Trata-se exatamente da consagração dessa versão, ou seja,  “facultas ejus, quod facere licet, nisi quid jure prohibet”. As liberdades assim definidas podem ser divididas em quatro grandes grupos, quais sejam: a liberdade da pessoa física (liberdades de locomoção, de circulação); a liberdade de pensamento (opinião, religião, informação, artística, comunicação); liberdade de expressão coletiva (reunião, associação); e liberdade de conteúdo econômico e social (livre iniciativa, autonomia contratual e liberdade de ensino e trabalho).

Observa-se que a maioria dos países pertencentes às Nações Unidas adota a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada em 1948, que assegura os direitos humanos básicos. Tais direitos estão assegurados na Constituição Federal de 1988 nos artigos: 5° que promove a igualdade perante a lei: A Vida, A Liberdade, a Igualdade, a Segurança e a Propriedade. Do Artigo 6° ao 11° trata dos direitos sociais tais como: Educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados e transporte. Do artigo 12° e 13° assegura-se a nacionalidade, idioma oficial, bandeira, hino, armas e selos, a garantia das demais esferas para adoção de símbolos próprios. Do artigo 14° ao 16° trata da soberania e direitos políticos e processos eleitorais.

O papel do Estado é o da garantia aos Direitos do Homem e assegurar os princípios fundamentais para a vida do ser humano, d os direitos individuais sem discriminação, de acordo com Jesus Filho e Rocha (2017, p.30):

O Estado social de direito tem por pressuposto ético a necessidade de defender os direitos humanos, ao menos das três primeiras gerações, com o qual a exigência que apresenta é uma exigência ética de justiça e proteção à ação individual, permitindo a efetivação dos direitos humanos. Melhor dizendo, ou dito com outras palavras, a presença do Estado é necessária não só para manter a segurança e proteger a ação individual, mas para permitir a efetivação dos direitos humanos.

A Constituição Federal, complementarmente, assegura a criação códigos que reúnem, em uma única Lei, normas de um mesmo ramo do direito; estatutos e leis complementares para compor assegurar os direitos individuais e coletivos a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente e Estatuto do Idoso.

LANDMARKS MAÇÔNICO
O dicionário Woxikon traduz a palavra Landmark como um ponto de referência, um marco, uma baliza ou um limitador. Temos também os significados de marca de terra, limites, lindes, divisas, fronteiras.

Na maçonaria universal, encontramos muitas compilações de Landmarks e diversos autores, dos quais (MELO, 2017) destaca: Robert Morris, J.G. Findel, H. Roscoe Pound, H. B. Grant, John H. Simons, A. S. McBride, Coronel Alexander S. Bacon, Jorge Flemming Moore, Axel. J. A. Poinaut, H.B. Hextall e Joaquim Gervásio de Figueiredo (anexo III). Dentre estes destacaremos os 25 Landmarks de Albert Gallantin Mackey (anexo II) que é adotado pelo Grande Oriente do Brasil.

A maçonaria brasileira adota os Landmarks de Mackey (Anexo II), este assegura ao maçom direito individual e fundamental para promoção da Liberdade, Igualdade e Fraternidade para com a Ordem Maçônica e para com os seus irmãos. Destaca-se os seguintes Landmarks mais importantes que assegura estes direitos:

1 - A necessidade de se congregarem os Maçons em Lojas é outro Landmark. Os Landmarks da Ordem prescrevem sempre que os Maçons deveriam congregar-se com o fim de entregar-se a tarefas operativas e que às suas reuniões fosse dado o nome de “Lojas”. Antigamente, eram estas reuniões extemporâneas, convocadas para assuntos especiais e logo dissolvidas, separando-se os Irmãos para de novo se reunirem em outros pontos e em outras épocas, conforme as necessidades e as circunstâncias exigissem. Cartas Constitutivas, Regulamentos Internos, Lojas e Oficinas permanentes e contribuições anuais são inovações puramente moderna de um período relativamente recente...
4 - O direito representativo de cada Irmão nas reuniões da Fraternidade é outro Landmark. Nas reuniões gerais, outrora chamadas “Assembleias Gerais”, todos os Irmãos, mesmo os Aprendizes, tinham o direito de tomar parte. Nas Grandes Lojas, hoje, só tem direito de assistência os Veneráveis e Vigilantes, na qualidade, porém, de representantes de todos os Irmãos das Lojas. Antigamente, cada Irmão se autorrepresentava. Hoje são representados pelas Luzes de sua Loja. Nem por motivo dessa concessão, feita em 1817, deixa de existir o direito de representação firmado por este Landmark.
5 - O direito de recurso de cada Maçon. das decisões de sua Loja para a Grande Loja, ou Assembleia Geral dos Irmãos, é um Landmark essencial para a preservação da Justiça e para prevenir a opressão.
6 - O direito de todo Maçom visitar e tomar assento em qualquer Loja é um inquestionável Landmark da Ordem. É o consagrado «Direito de Visitação», reconhecido e votado universalmente a todos os Irmãos que viajam pelo orbe terrestre. É a consequência do modo de encarar as Lojas como meras divisões da família maçônica.
8 - Nenhuma Loja pode intrometer-se em assunto que diga respeito a outra, nem conferir graus a Irmãos de outros Quadros.
9 - Todo Maçom está sujeito às leis e aos regulamentos da jurisdição maçônica em que residir, mesmo não sendo, aí, obreiro de qualquer Loja. A inafiliação constitui, por si própria, uma falta maçônica.
13 - Em Loja, é indispensável a presença, no Altar, de um LIVRO DA LEI, no qual se supõe, conforme a crença, estar contida a vontade do Grande Arquiteto do Universo. Não cuidando a Maçonaria de intervir nas peculiaridades da fé religiosa dos seus membros, o «Livro da Lei» pode variar conforme o credo. Exige, por isso, este Landmark que um «Livro da Lei» seja par indispensável das alfaias de uma Loja Maçônica.
14 - Todos os Maçons são absolutamente iguais dentro da Loja, sem distinção de prerrogativas profanas, de privilégios que a sociedade confere. A Maçonaria a todos nivela nas reuniões maçônicas.

Na legislação maçônica, em especial do Grande Oriente do Brasil, preconiza no Parágrafo Único do artigo 4° da sua Constituição que “Serão respeitados os LANDMARKS, os postulados universais e os princípios da Instituição Maçônica”. E assegura o alinhamento e cumprimento da Legislação do Estado, em especial aos ao 5° Artigo da Constituição Federal de 1988. A seguir trecho da Constituição de James Anderson de 1723 que vincula o maçom a obediência ao Poder Civil:

Um Maçom é um súdito pacífico do Poder Civil, onde quer que more ou trabalhe, nunca se envolverá em complôs ou conspirações contra a paz ou o bem-estar da nação e nem se comportará irresponsavelmente perante os magistrados inferiores; como a Maçonaria sempre foi prejudicada pelas guerras, derramamentos de sangue e desordens, antigos reis e príncipes sempre se dispuseram a estimular os Homens da Fraternidade por sua lealdade e índole pacífica; pois sempre responderam adequadamente às cavilações de seus adversários e promoveram a honra dessa Fraternidade, que sempre floresceu em tempos de paz. Então, se um Irmão se rebelar contra o Estado, ele não deverá ser estimulado em sua rebelião, entretanto ele pode ser digno de pena por ser um homem infeliz; e, se não condenado por qualquer outro crime, a leal Irmandade precisa e deve repudiar a sua rebelião, não deixando margem para qualquer desconfiança política perante o Governo vigente; mas não devem expulsá-lo da Loja, permanecendo inalienável a sua relação com a mesma.

A maçonaria tem como fins supremos a Liberdade de consciência, a Igualdade de direitos para proporcionar a Fraternidade entre os homens. Estes princípios, amplamente divulgados pelos iluministas ecoam até os dias atuais na maçonaria, e porque não dizer que faz parte do DNA maçônico segundo (CAMPOS, 1996):

Interessa à Maçonaria a Liberdade conquistada em todos os níveis do ser: no plano moral; no plano intelectual; c no plano social e político. No primeiro caso, caracteriza a autodeterminação moral ou espiritual, com pleno domínio dos impulsos da Alma sobre os Instintos e as Paixões. É o primeiro nível de liberdade a ser conquistado. O Ser moralmente livre não sofre qualquer limitação inconsciente na aplicação dos princípios do Bem. A Liberdade Psicológica caracteriza a autodeterminação interna com a harmoniosa submissão da vontade aos impulsos da Razão. É o segundo nível de liberdade a ser conquistado. É uma das três aspirações fundamentais da Maçonaria Universal. É a identidade essencial de todos os homens em termos de direito e dignidade como pessoa humana. É o ideal que inspira a luta da Maçonaria em prol do aperfeiçoamento social da Humanidade...
A Igualdade, conforme concebida na Ordem Maçônica, não pressupõe homogeneidade. Com efeito. se todos os seres humanos são rigorosamente iguais em direitos e dignidade, são, por outro lado, diferentes em aptidões, inclinações, capacidades c talentos. Disso poderão resultar, a níveis individuais, diferenças evidenciadas em lermos de necessidades, vocações e mérito. As diferenças individuais são necessárias para o equilíbrio da vida em sociedade. O avanço científico e tecnológico exige, cada vez mais, uma democracia política onde todos os indivíduos devem ter a mesma oportunidade de desenvolver as suas potencialidades individuais em campos diferentes, mas complementares na integração de meios de vida e do bem-estar coletivo...
A Fraternidade é o terceiro componente do ideal maçônico. A Maçonaria aspira à união da humanidade por laços fraternais e estendidos a todos os homens esparsos pela superfície da Terra, quaisquer que sejam suas raças, nacionalidades e crenças. A Fraternidade interna no seio da família maçônica, é conquistada como um bem natural que o ambiente maçônico oferece aos seus membros. Ela é fruto do desabrochar do Espírito Maçônico em toda a sua plenitude. Nesse clima aconchegante e suave para a percepção espiritual, desenvolvem-se, espontaneamente, a cooperação recíproca, a solidariedade, a tolerância, a participação, a solicitude, a confiança mútua, ... a relação FRATERNA entre os irmãos!

A Constituição do Grande Oriente do Brasil, no capítulo I, DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA MAÇONARIA E DOS POSTULADOS UNIVERSAIS DA INSTITUIÇÃO, Proclama direitos aos maçons, similares aos dos Direitos do Homem de 1789, dos quais destacaremos os principais do parágrafo único do artigo 1°:

III ‑ proclama que os homens são livres e iguais em direitos e que a tolerância constitui o princípio cardeal nas relações humanas, para que sejam respeitadas as convicções e a dignidade de cada um;
IV ‑ defende a plena liberdade de expressão do pensamento, como direito fundamental do ser humano, observada correlata responsabilidade;
VI ‑ considera Irmãos todos os Maçons, quaisquer que sejam suas raças, nacionalidades, convicções ou crenças;
VII ‑ sustenta que os Maçons têm os seguintes deveres essenciais: amor à família, fidelidade e devotamento à Pátria e obediência à lei;
VIII ‑ determina que os Maçons estendam e liberalizem os laços fraternais que os unem a todos os homens esparsos pela superfície da terra;
IX ‑ recomenda a divulgação de sua doutrina pelo exemplo e pela palavra e combate, terminantemente, o recurso à força e à violência para a consecução de quaisquer objetivos;
XI ‑ defende que nenhum Maçom seja obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
XII ‑ condena a exploração do homem, os privilégios e as regalias, enaltecendo, porém, o mérito da inteligência e da virtude, bem como o valor demonstrado na prestação de serviços à Ordem, à Pátria e à Humanidade;
XIII ‑ afirma que o sectarismo político, religioso e racial são incompatíveis com a universalidade do espírito maçônico;
XIV – combate a ignorância, a superstição e a tirania.

CONCLUSÃO
A maçonaria desde a sua organização em 1717, prima pelo direito a liberdade do maçom e para tal algumas leis são impostas para assegurar direito a liberdade do próximo. Esses limites são delineadores para que seja promovida a igualdade entre os homens a fim de fomentar a fraternidade.

Na linha da história recente da humanidade, vários maçons estiveram à frente dos movimentos libertários que almejavam os direitos individuais e sociais do homem, a fim de libertá-los da tirania dos governos. Seguramente, os princípios morais e espirituais transmitidos nas doutrinas maçônicas, movimentam os espíritos dos homens de livres e de bons costumes para unirem-se em torno da construção de uma sociedade mais equilibrada.

A maçonaria Brasileira assegura o direito individual do maçom logo no início da Constituição, que ecoa a Constituição Maçônica de James Anderson de 1723, dos direitos humanos de 1789 e os princípios básicos dos Landmarks maçônicos de 1807, semelhante ao mesmo cuidado que os legisladores tiveram na elaboração da Constituição Cidadã de 1988.

Enquanto um país assegurar os diretos individuais e sociais do ser humano que estiver sob sua tutela, os maçons estarão trabalhando discretamente e internamente no aperfeiçoamento moral e intelectual para assegurar a sua própria Liberdade.

REFERÊNCIAS
— BUENO, Silveira – Dicionário da Língua Portuguesa – 2ª Ed. – São Paulo – FTD, 2007.
— CAMPOS, Tito Alves de – Instrucional Maçônico – Grau de Aprendiz – Brasília – Grande Oriente do Brasil, 1996.
— CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, - Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acessado em 30/07/2017.
— GUIMARÃES, João – Tudo que seu mestre mandar – Brasília: Academia dfe Letras de Brasília, 2009.
— JESUS FILHO, Edmilson de ;ROCHA, Luiz Gonzaga – A Maçonaria e o Novo Positivismo no Limiar do Século XXI – UnyLeya, 2017.
— MELO, Eugênio Lisboa Vilar de – Direito e Legislação Maçônica – UnyLeya, 2017.
— POLETTI, Ronaldo – Constituição Anotada – Rio de Janeiro – Forense, 2009.
— SILVA – Carlos Bruno Ferreira da Silva – As Liberdades Fundamentais e a Análise Econômica do Direito – Revista âmbito Jurídico.com.br – Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura& artigo_id=908>. Acessado em 9 de setembro de 2017.
— CONSTITUIÇÂO DE JAMES ANDERSON – Disponível em < https://bibliot3ca.wordpress.com/constituicao-de-anderson-texto/ > Acessado em 12 de setembro de 2017.

ANEXO I - DECLARAÇÃO DE DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO – 1789
Os representantes do povo francês, reunidos em Assembleia Nacional, tendo em vista que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos Governos, resolveram declarar solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, sempre presente em todos os membros do corpo social, lhes lembre permanentemente seus direitos e seus deveres; a fim de que os atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, podendo ser a qualquer momento comparados com a finalidade de toda a instituição política, sejam por isso mais respeitados; a fim de que as reivindicações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis, se dirijam sempre à conservação da Constituição e à felicidade geral.
Em razão disto, a Assembleia Nacional reconhece e declara, na presença e sob a égide do Ser Supremo, os seguintes direitos do homem e do cidadão:
Art.1º. Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.
Art. 2º. A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade a segurança e a resistência à opressão.
Art. 3º. O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.
Art. 4º. A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo. Assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.
Art. 5º. A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
Art. 6º. A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.
Art. 7º. Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.
Art. 8º. A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.
Art. 9º. Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.
Art. 10º. Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
Art. 11º. A livre comunicação das idéias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.
Art. 12º. A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública. Esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.
Art. 13º. Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.
Art. 14º. Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração.
Art. 15º. A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.
Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.
Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.

In Textos Básicos sobre Derechos Humanos. Madrid. Universidad Complutense, 1973, traduzido do espanhol por Marcus Cláudio Acqua Viva. APUD. FERREIRA Filho, Manoel G. et. alli. Liberdades Públicas São Paulo, Ed. Saraiva, 1978.


ANEXO II - Os Landmarks, segundo interpretação de Albert Gallatin Mackey (1807-1881):


1.    Os processos de reconhecimento são os mais legítimos e inquestionáveis de todos os Landmarks. Não admitem mudança de qualquer espécie; desde que isso se deu, funestas consequências posteriores vieram demonstrar o erro cometido.
2.    A divisão da Maçonaria Simbólica em três graus - Aprendiz, Companheiro e Mestre - é um Landmark que, mais que qualquer outro, tem sido preservado de alterações apesar dos esforços feitos pelo daninho espírito inovador.
3.    A lenda do terceiro grau é um Landmark importante, cuja integridade tem sido respeitada. Nenhum rito existe na Maçonaria, em qualquer país ou em qualquer idioma, em que não sejam expostos os elementos essenciais dessa lenda. As fórmulas escritas podem variar, e na verdade variam; a lenda do Construtor do Templo de Salomão, porém, permanece em essência. Qualquer rito que a excluir ou a altere substancialmente, deixará de ser um Rito Maçônico.
4.    O Governo da Fraternidade por um Oficial que é seu presidente, denominado Grão-Mestre, eleito pelo povo maçônico, é o quarto Landmark da Ordem Maçônica. Muitos pensam que a eleição do Grão-Mestre se pratica por ser estabelecida em lei ou regulamento, mas nos anais da Instituição, encontram-se Grão-Mestres muito antes de existirem Grandes Lojas, e se todos os Regulamentos e Constituições fosse abolidos, sempre seria mister a existência de um Grão-Mestre.
5.    A prerrogativa do Grão-Mestre de presidir todas as reuniões maçônicas, feitas onde e quando se fizerem, é o quinto Landmark. É em virtude dessa lei, de antiga usança e tradição, que o Grão-Mestre ocupa o Trono e preside todas as sessões da Grande Loja, assim como quando se ache presente à sessão de qualquer Loja subordinada à autoridade maçônica de sua obediência.
6.    A prerrogativa do Grão-Mestre de conceder licença para conferir graus em tempos anormais, é outro importantíssimo Landmark. Os estatutos e leis maçônicas exigem prazos, que devem transcorrer entre a proposta e a recepção do candidato, porém o Grão-Mestre tem o direito de dispensar esta ou qualquer exigência, e permitir a Iniciação, a Elevação ou Exaltação imediata.
7.    A prerrogativa que tem o Grão-Mestre de dar autorização para fundar e manter Lojas, é outro importante Landmark. Em virtude dele, o Grão-Mestre pode conceder a um número suficiente de Mestres-Maçons o privilégio de se reunir e conferir graus. As Lojas assim constituídas chamam-se “Lojas Licenciadas”. Criadas pelo Grão-Mestre só existem enquanto ele não resolva o contrário, podendo ser dissolvidas por ato seu. Podem viver um dia, um mês ou seis. Qualquer que seja, porém, o prazo de sua existência, exclusivamente ao Grão-Mestre a deve.
8.    A prerrogativa do Grão-Mestre de iniciar Maçons por sua deliberação é outro Landmark importante. O Grão-Mestre convoca em seu auxílio seis outros Mestres-Maçons, pelo menos, forma uma Loja e sem uma forma prévia confere os  graus aos candidatos, findo o que, dissolve a Loja e despede os Irmãos. As Lojas assim convocadas por este meio são chamadas “Lojas de Emergência” ou “Lojas Ocasionais”.
9.    A necessidade de se congregarem os Maçons em Lojas é outro Landmark. Os Landmarks da Ordem prescrevem sempre que os Maçons deveriam congregar-se com o fim de entregar-se a tarefas operativas e que às suas reuniões fosse dado o nome de “Lojas”. Antigamente, eram estas reuniões extemporâneas, convocadas para assuntos especiais e logo dissolvidas, separando-se os Irmãos para de novo se reunirem em outros pontos e em outras épocas, conforme as necessidades e as circunstâncias exigissem. Cartas Constitutivas, Regulamentos Internos, Lojas e Oficinas permanentes e contribuições anuais são inovações puramente moderna de um período relativamente recente.
10.  O Governo da Fraternidade, quando congregada em Loja, por um Venerável e dois Vigilantes é um outro Landmark. Qualquer reunião de Maçons congregados sob qualquer outra direção, como, por exemplo, um presidente e dois vice-presidentes, não seria reconhecida como Loja. A presença de um Venerável e dois Vigilantes é tão essencial para a validade e legalidade de uma Loja que, no dia de sua consagração, é considerada como uma Carta Constitutiva.
11.  A necessidade de estar uma Loja a coberto, quando reunida, é outro importante Landmark que não deve ser descurado. O cargo de Guarda do Templo, que vela para que o local da reunião seja absolutamente vedado à intromissão de profanos, independe, pois, de qualquer Regulamento ou Constituição.
12.  O direito representativo de cada Irmão nas reuniões da Fraternidade é outro Landmark. Nas reuniões gerais, outrora chamadas “Assembleias Gerais”, todos os Irmãos, mesmo os Aprendizes, tinham o direito de tomar parte. Nas Grandes Lojas, hoje, só tem direito de assistência os Veneráveis e Vigilantes, na qualidade, porém, de representantes de todos os Irmãos das Lojas. Antigamente, cada Irmão se autorrepresentava. Hoje são representados pelas Luzes de sua Loja. Nem por motivo dessa concessão, feita em 1817, deixa de existir o direito de representação firmado por este Landmark.
13.  O direito de recurso de cada Maçon. das decisões de sua Loja para a Grande Loja, ou Assembleia Geral dos Irmãos, é um Landmark essencial para a preservação da Justiça e para prevenir a opressão.
14.  O direito de todo Maçom visitar e tomar assento em qualquer Loja é um inquestionável Landmark da Ordem. É o consagrado «Direito de Visitação», reconhecido e votado universalmente a todos os Irmãos que viajam pelo orbe terrestre. É a consequência do modo de encarar as Lojas como meras divisões da família maçônica.
15.  Nenhum Irmão desconhecido dos Irmãos da Loja pode a ela ter acesso como visitante sem que primeiro seja examinado, conforme os antigos costumes, e como tal reconhecido. Este exame somente pode ser dispensado se o Irmão visitante for conhecido por algum Irmão da Loja, o qual por ele será responsável.
16.  Nenhuma Loja pode intrometer-se em assunto que diga respeito a outra, nem conferir graus a Irmãos de outros Quadros.
17.  Todo Maçom está sujeito às leis e aos regulamentos da jurisdição maçônica em que residir, mesmo não sendo, aí, obreiro de qualquer Loja. A inafiliação constitui, por si própria, uma falta maçônica.
18.  Por este Landmark, os candidatos à Iniciação devem ser isentos de defeitos ou mutilações, livres de nascimento e maiores. Uma mulher, um aleijado ou um escravo não podem ingressar na Fraternidade.
19.  A crença no GRANDE ARQUITETO DO UNIVERSO é um dos mais importantes Landmarks da Ordem. A negação dessa crença é impedimento absoluto e irremovível para a Iniciação.
20.  Subsidiariamente à crença em um ENTE SUPREMO , é exigida, para a Iniciação, a crença numa vida futura.
21.  Em Loja, é indispensável a presença, no Altar, de um LIVRO DA LEI, no qual se supõe, conforme a crença, estar contida a vontade do Grande Arquiteto do Universo. Não cuidando a Maçonaria de intervir nas peculiaridades da fé religiosa dos seus membros, o «Livro da Lei» pode variar conforme o credo. Exige, por isso, este Landmark que um «Livro da Lei» seja par indispensável das alfaias de uma Loja Maçônica.
22.  Todos os Maçons são absolutamente iguais dentro da Loja, sem distinção de prerrogativas profanas, de privilégios que a sociedade confere. A Maçonaria a todos nivela nas reuniões maçônicas.
23.  Este Landmark prescreve a conservação secreta dos conhecimentos havidos pela Iniciação, tanto os métodos de trabalho como suas lendas e tradições, que só devem ser comunicados a outros Irmãos.
24.  A fundação de uma ciência especulativa, segundo métodos operativos e uso do simbolismo e a explicação dos ditos métodos e dos termos neles empregados com o propósito de ensinamento moral, constitui outro Landmark. A preservação da Lenda do Templo de Salomão é outro fundamento deste Landmark.
25.  O último Landmark é o que afirma a inalterabilidade dos anteriores, nada lhes podendo ser acrescido ou retirado, nenhuma modificação podendo ser-lhes introduzida. Assim como de nossos antecessores os recebemos, assim os devemos transmitir aos nossos sucessores - ”nolumus leges mutari”, “permitam cumprir as leis”.