Por Arthur Feitosa Vieira Monteiro, 01/09/2017
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Declaração dos Direitos Humanos e do Cidadão 1789 |
INTRODUÇÃO
O tema deste trabalho aborda os
Direitos do Homem, Direitos Individuais e Liberdades Fundamentais conjugados
aos temos Liberdade, Igualdade e Fraternidade no campo do interesse maçônico.
Para melhor aproveitamento, o
presente trabalho requer uma noção básica do 5° artigo da Constituição Federal
de 1988, da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, dos
Landmarks Maçônicos e Legislação específica das Potências Maçônicas.
A partir da organização das lojas
maçônicas, em 1717, com a fundação da Grande Loja de Londres, houve a
necessidade da criação de regras pétreas chamadas de Landmarks para a maçonaria
universal, sendo o mais utilizado os de Albert Mackey, que assegura o direito
individual e social do maçom. A maçonaria Brasileira, em especial o Grande
Oriente do Brasil no Artigo 1° da sua Constituição, declara que os seus fins
supremos são: Liberdade, Igualdade e Fraternidade.
Buscaremos a simbiose entre os
direitos do homem e suas liberdades com a legislação que assegurou os direitos
em 1786, legislação atual do Brasil e legislação maçônica em especial do Grande
Oriente do Brasil, obediência primaz.
CONSTITUIÇÃO CIDADÃ BRASILEIRA DE 1988
Constituição é a Lei fundamental
que regula os direitos e deveres do cidadão em relação ao Estado (BUNEO, 2007).
Durante o Regime Militar de
1964-1985 foram restringidas as garantias dos direitos individuais e sociais,
ou seja, restrição de garantias fundamentais para atender a segurança nacional
imposta pelos militares.
Durante o processo de abertura
política houve a necessidade da redemocratização do país, e a melhor forma
seria uma nova Constituição Federal, finalizada em 1988. A Constituição Cidadã,
assim denominada, evidenciou as garantias dos direitos fundamentais e
tentativas de golpes de quaisquer naturezas.
Houve a preocupação de após
detalhar os fundamentos da República Federativa do Brasil, e priorizar os
aspectos dos Direitos e Garantias Fundamentais do Cidadão, para em seguida
tratar dos outros aspectos de relação do estado com a sociedade, segundo
(POLETTI, 2009, p. 19):
A colocação da matéria dos direitos e
garantias no início da Constituição revela a preocupação com a declaração
solene desses direitos. Antes, eles apareciam, na tradição do Direito
Constitucional brasileiro, depois das normas de organização do Estado. Rimam
com a dignidade da pessoa humana (art, 1°, III). A ideia de
"direitos" vincula-se ao direito material, enquanto as
"garantias", ao direito instrumental. As garantias são instrumentos
para a concreção dos direitos e revelam um dos pontos relevantes da
Constituição de 88, dirigido a seu cumprimento, evitando-se que a Carta se
transforme em mera declaração, retórica sem eficácia. A Declaração de Direitos,
como já assinalado, representa um dos dogmas liberais: limitação aos poderes do
Estado, limite ao Governo, como órgão do poder. Seu fundamento, do prisma
individual, está na concepção do direito natural, direito anterior à formação
da sociedade política pelo contrato social (=hipótese racional para garantir as
situações particulares e os direitos individuais). Sintomático, portanto, estar
a declaração no começo da Constituição, salientando-se, como diz Nuno Rogeiro,
a "dupla vertente de técnica jurídica de limitação do poder do Estado e de
afirmação de um 'espaço pessoal' na existência política".
O 5° artigo assegura o cidadão
como ponto central da legislação do estado, que garante o direito: da
integridade física, da Vida, da Integridade Pisíquico-Moral e da Honra, da
expressão religiosa, dentre outros.
DIREITOS DO HOMEM, INDIVIDUAIS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
A declaração dos Direitos do Homem
e do Cidadão (Anexo I) surgiu em decorrência da Revolução Francesa de 1789 e
inspirados nos pensamentos iluministas.
Inicialmente a Declaração assegura
ao homem a Liberdade e Igualdade em Direitos. Em seguida define-se o conceito
de Liberdade que converge para que as ações não prejudique o próximo, pois
gozam dos mesmos direitos. Em seguida proíbe a coação ao cidadão. As acusações,
prisões ou detenções tem que estar amparada pela lei. Assegura a Liberdade de
ideias e opiniões. Promove uma força pública para assegurar estes direitos. A
liberdade do cidadão é o fator central do Direito Fundamental de acordo com (SILVA, 2017):
As liberdades, representantes da 1ª.
Geração de Direitos Fundamentais, são entendidas como o direito dos cidadãos a
possuir uma esfera jurídica de não intromissão dos Poderes Públicos. Leia-se o inciso II do artigo 5º. da
Constituição Federal de 1.988 : “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Trata-se
exatamente da consagração dessa versão, ou seja, “facultas ejus, quod
facere licet, nisi quid jure prohibet”. As liberdades assim definidas podem ser
divididas em quatro grandes grupos, quais sejam: a liberdade da pessoa física
(liberdades de locomoção, de circulação); a liberdade de pensamento (opinião,
religião, informação, artística, comunicação); liberdade de expressão coletiva
(reunião, associação); e liberdade de conteúdo econômico e social (livre
iniciativa, autonomia contratual e liberdade de ensino e trabalho).
Observa-se que a maioria dos
países pertencentes às Nações Unidas adota a Declaração Universal dos Direitos
Humanos, adotada em 1948, que assegura os direitos humanos básicos. Tais
direitos estão assegurados na Constituição Federal de 1988 nos artigos: 5° que
promove a igualdade perante a lei: A Vida, A Liberdade, a Igualdade, a
Segurança e a Propriedade. Do Artigo 6° ao 11° trata dos direitos sociais tais
como: Educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança,
previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos
desamparados e transporte. Do artigo 12° e 13° assegura-se a nacionalidade,
idioma oficial, bandeira, hino, armas e selos, a garantia das demais esferas
para adoção de símbolos próprios. Do artigo 14° ao 16° trata da soberania e
direitos políticos e processos eleitorais.
O papel do Estado é o da garantia
aos Direitos do Homem e assegurar os princípios fundamentais para a vida do ser
humano, d os direitos individuais sem discriminação, de acordo com Jesus Filho
e Rocha (2017, p.30):
O Estado social de direito tem por
pressuposto ético a necessidade de defender os direitos humanos, ao menos das
três primeiras gerações, com o qual a exigência que apresenta é uma exigência
ética de justiça e proteção à ação individual, permitindo a efetivação dos
direitos humanos. Melhor dizendo, ou dito com outras palavras, a presença do
Estado é necessária não só para manter a segurança e proteger a ação
individual, mas para permitir a efetivação dos direitos humanos.
A Constituição Federal,
complementarmente, assegura a criação códigos que reúnem, em uma única Lei,
normas de um mesmo ramo do direito; estatutos e leis complementares para compor
assegurar os direitos individuais e coletivos a exemplo do Estatuto da Criança
e do Adolescente e Estatuto do Idoso.
LANDMARKS MAÇÔNICO
O dicionário Woxikon traduz a
palavra Landmark como um ponto de
referência, um marco, uma baliza ou um limitador. Temos também os significados
de marca de terra, limites, lindes, divisas, fronteiras.
Na maçonaria universal,
encontramos muitas compilações de Landmarks
e diversos autores, dos quais (MELO, 2017) destaca: Robert Morris, J.G. Findel,
H. Roscoe Pound, H. B. Grant, John H. Simons, A. S. McBride, Coronel Alexander
S. Bacon, Jorge Flemming Moore, Axel. J. A. Poinaut, H.B. Hextall e Joaquim
Gervásio de Figueiredo (anexo III). Dentre estes destacaremos os 25 Landmarks de Albert Gallantin Mackey
(anexo II) que é adotado pelo Grande Oriente do Brasil.
A maçonaria brasileira adota os
Landmarks de Mackey (Anexo II), este assegura ao maçom direito individual e
fundamental para promoção da Liberdade, Igualdade e Fraternidade para com a
Ordem Maçônica e para com os seus irmãos. Destaca-se os seguintes Landmarks
mais importantes que assegura estes direitos:
1 - A necessidade de se
congregarem os Maçons em Lojas é outro Landmark. Os Landmarks da Ordem
prescrevem sempre que os Maçons deveriam congregar-se com o fim de entregar-se
a tarefas operativas e que às suas reuniões fosse dado o nome de “Lojas”.
Antigamente, eram estas reuniões extemporâneas, convocadas para assuntos
especiais e logo dissolvidas, separando-se os Irmãos para de novo se reunirem
em outros pontos e em outras épocas, conforme as necessidades e as
circunstâncias exigissem. Cartas Constitutivas, Regulamentos Internos, Lojas e
Oficinas permanentes e contribuições anuais são inovações puramente moderna de
um período relativamente recente...
4 - O direito representativo
de cada Irmão nas reuniões da Fraternidade é outro Landmark. Nas reuniões
gerais, outrora chamadas “Assembleias Gerais”, todos os Irmãos, mesmo os
Aprendizes, tinham o direito de tomar parte. Nas Grandes Lojas, hoje, só tem
direito de assistência os Veneráveis e Vigilantes, na qualidade, porém, de
representantes de todos os Irmãos das Lojas. Antigamente, cada Irmão se
autorrepresentava. Hoje são representados pelas Luzes de sua Loja. Nem por
motivo dessa concessão, feita em 1817, deixa de existir o direito de
representação firmado por este Landmark.
5 - O direito de recurso de
cada Maçon. das decisões de sua Loja para a Grande Loja, ou Assembleia Geral
dos Irmãos, é um Landmark essencial para a preservação da Justiça e para
prevenir a opressão.
6 - O direito de todo Maçom
visitar e tomar assento em qualquer Loja é um inquestionável Landmark da Ordem.
É o consagrado «Direito de Visitação», reconhecido e votado universalmente a
todos os Irmãos que viajam pelo orbe terrestre. É a consequência do modo de
encarar as Lojas como meras divisões da família maçônica.
8 - Nenhuma Loja pode
intrometer-se em assunto que diga respeito a outra, nem conferir graus a Irmãos
de outros Quadros.
9 - Todo Maçom está sujeito às
leis e aos regulamentos da jurisdição maçônica em que residir, mesmo não sendo,
aí, obreiro de qualquer Loja. A inafiliação constitui, por si própria, uma
falta maçônica.
13 - Em Loja, é indispensável
a presença, no Altar, de um LIVRO DA LEI, no qual se supõe, conforme a crença,
estar contida a vontade do Grande Arquiteto do Universo. Não cuidando a
Maçonaria de intervir nas peculiaridades da fé religiosa dos seus membros, o
«Livro da Lei» pode variar conforme o credo. Exige, por isso, este Landmark que
um «Livro da Lei» seja par indispensável das alfaias de uma Loja Maçônica.
14 - Todos os Maçons são
absolutamente iguais dentro da Loja, sem distinção de prerrogativas profanas,
de privilégios que a sociedade confere. A Maçonaria a todos nivela nas reuniões
maçônicas.
Na legislação maçônica, em
especial do Grande Oriente do Brasil, preconiza no Parágrafo Único do artigo 4°
da sua Constituição que “Serão respeitados os LANDMARKS, os postulados
universais e os princípios da Instituição Maçônica”. E assegura o alinhamento e
cumprimento da Legislação do Estado, em especial aos ao 5° Artigo da
Constituição Federal de 1988. A seguir trecho da Constituição de James Anderson
de 1723 que vincula o maçom a obediência ao Poder Civil:
Um Maçom é um súdito pacífico
do Poder Civil, onde quer que more ou trabalhe, nunca se envolverá em complôs
ou conspirações contra a paz ou o bem-estar da nação e nem se comportará irresponsavelmente
perante os magistrados inferiores; como a Maçonaria sempre foi prejudicada
pelas guerras, derramamentos de sangue e desordens, antigos reis e príncipes
sempre se dispuseram a estimular os Homens da Fraternidade por sua lealdade e
índole pacífica; pois sempre responderam adequadamente às cavilações de seus
adversários e promoveram a honra dessa Fraternidade, que sempre floresceu em
tempos de paz. Então, se um Irmão se rebelar contra o Estado, ele não deverá
ser estimulado em sua rebelião, entretanto ele pode ser digno de pena por ser
um homem infeliz; e, se não condenado por qualquer outro crime, a leal
Irmandade precisa e deve repudiar a sua rebelião, não deixando margem para
qualquer desconfiança política perante o Governo vigente; mas não devem
expulsá-lo da Loja, permanecendo inalienável a sua relação com a mesma.
A maçonaria tem como fins supremos
a Liberdade de consciência, a Igualdade de direitos para proporcionar a
Fraternidade entre os homens. Estes princípios, amplamente divulgados pelos
iluministas ecoam até os dias atuais na maçonaria, e porque não dizer que faz
parte do DNA maçônico segundo (CAMPOS, 1996):
Interessa à Maçonaria a
Liberdade conquistada em todos os níveis do ser: no plano moral; no plano
intelectual; c no plano social e político. No primeiro caso, caracteriza a
autodeterminação moral ou espiritual, com pleno domínio dos impulsos da Alma
sobre os Instintos e as Paixões. É o primeiro nível de liberdade a ser
conquistado. O Ser moralmente livre não sofre qualquer limitação inconsciente
na aplicação dos princípios do Bem. A Liberdade Psicológica caracteriza a
autodeterminação interna com a harmoniosa submissão da vontade aos impulsos da
Razão. É o segundo nível de liberdade a ser conquistado. É uma das três
aspirações fundamentais da Maçonaria Universal. É a identidade essencial de
todos os homens em termos de direito e dignidade como pessoa humana. É o ideal
que inspira a luta da Maçonaria em prol do aperfeiçoamento social da
Humanidade...
A Igualdade, conforme
concebida na Ordem Maçônica, não pressupõe homogeneidade. Com efeito. se todos
os seres humanos são rigorosamente iguais em direitos e dignidade, são, por
outro lado, diferentes em aptidões, inclinações, capacidades c talentos. Disso
poderão resultar, a níveis individuais, diferenças evidenciadas em lermos de
necessidades, vocações e mérito. As diferenças individuais são necessárias para
o equilíbrio da vida em sociedade. O avanço científico e tecnológico exige,
cada vez mais, uma democracia política onde todos os indivíduos devem ter a
mesma oportunidade de desenvolver as suas potencialidades individuais em campos
diferentes, mas complementares na integração de meios de vida e do bem-estar
coletivo...
A Fraternidade é o terceiro
componente do ideal maçônico. A Maçonaria aspira à união da humanidade por
laços fraternais e estendidos a todos os homens esparsos pela superfície da
Terra, quaisquer que sejam suas raças, nacionalidades e crenças. A Fraternidade
interna no seio da família maçônica, é conquistada como um bem natural que o
ambiente maçônico oferece aos seus membros. Ela é fruto do desabrochar do
Espírito Maçônico em toda a sua plenitude. Nesse clima aconchegante e suave
para a percepção espiritual, desenvolvem-se, espontaneamente, a cooperação
recíproca, a solidariedade, a tolerância, a participação, a solicitude, a
confiança mútua, ... a relação FRATERNA entre os irmãos!
A Constituição do Grande Oriente
do Brasil, no capítulo I, DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA MAÇONARIA E DOS POSTULADOS
UNIVERSAIS DA INSTITUIÇÃO, Proclama direitos aos maçons, similares aos dos
Direitos do Homem de 1789, dos quais destacaremos os principais do parágrafo
único do artigo 1°:
III ‑ proclama que
os homens são livres e iguais em direitos e que a tolerância constitui o
princípio cardeal nas relações humanas, para que sejam respeitadas as
convicções e a dignidade de cada um;
IV ‑ defende a plena
liberdade de expressão do pensamento, como direito fundamental do ser humano,
observada correlata responsabilidade;
VI ‑ considera
Irmãos todos os Maçons, quaisquer que sejam suas raças, nacionalidades,
convicções ou crenças;
VII ‑ sustenta que
os Maçons têm os seguintes deveres essenciais: amor à família, fidelidade e
devotamento à Pátria e obediência à lei;
VIII ‑ determina que
os Maçons estendam e liberalizem os laços fraternais que os unem a todos os
homens esparsos pela superfície da terra;
IX ‑ recomenda a
divulgação de sua doutrina pelo exemplo e pela palavra e combate,
terminantemente, o recurso à força e à violência para a consecução de quaisquer
objetivos;
XI ‑ defende que
nenhum Maçom seja obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;
XII ‑ condena a
exploração do homem, os privilégios e as regalias, enaltecendo, porém, o mérito
da inteligência e da virtude, bem como o valor demonstrado na prestação de
serviços à Ordem, à Pátria e à Humanidade;
XIII ‑ afirma que o
sectarismo político, religioso e racial são incompatíveis com a universalidade
do espírito maçônico;
XIV – combate a ignorância, a
superstição e a tirania.
CONCLUSÃO
A maçonaria desde a sua
organização em 1717, prima pelo direito a liberdade do maçom e para tal algumas
leis são impostas para assegurar direito a liberdade do próximo. Esses limites
são delineadores para que seja promovida a igualdade entre os homens a fim de
fomentar a fraternidade.
Na linha da história
recente da humanidade, vários maçons estiveram à frente dos movimentos
libertários que almejavam os direitos individuais e sociais do homem, a fim de
libertá-los da tirania dos governos. Seguramente, os princípios morais e
espirituais transmitidos nas doutrinas maçônicas, movimentam os espíritos dos
homens de livres e de bons costumes para unirem-se em torno da construção de
uma sociedade mais equilibrada.
A maçonaria Brasileira
assegura o direito individual do maçom logo no início da Constituição, que ecoa
a Constituição Maçônica de James Anderson de 1723, dos direitos humanos de 1789
e os princípios básicos dos Landmarks maçônicos de 1807, semelhante ao mesmo
cuidado que os legisladores tiveram na elaboração da Constituição Cidadã de
1988.
Enquanto um país
assegurar os diretos individuais e sociais do ser humano que estiver sob sua
tutela, os maçons estarão trabalhando discretamente e internamente no
aperfeiçoamento moral e intelectual para assegurar a sua própria Liberdade.
REFERÊNCIAS
— BUENO, Silveira – Dicionário da Língua Portuguesa – 2ª Ed. – São Paulo
– FTD, 2007.
— CAMPOS, Tito Alves de – Instrucional Maçônico – Grau de Aprendiz – Brasília
– Grande Oriente do Brasil, 1996.
— CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, - Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>
Acessado em 30/07/2017.
— GUIMARÃES, João – Tudo que seu mestre mandar – Brasília: Academia dfe Letras de
Brasília, 2009.
— JESUS FILHO, Edmilson de ;ROCHA, Luiz Gonzaga – A Maçonaria e o Novo Positivismo no
Limiar do Século XXI – UnyLeya, 2017.
— MELO, Eugênio Lisboa Vilar de –
Direito e Legislação Maçônica – UnyLeya, 2017.
— POLETTI, Ronaldo – Constituição Anotada – Rio de Janeiro – Forense,
2009.
— SILVA – Carlos Bruno Ferreira da Silva – As Liberdades Fundamentais e
a Análise Econômica do Direito – Revista âmbito Jurídico.com.br – Disponível em
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&
artigo_id=908>. Acessado em 9 de setembro de 2017.
— CONSTITUIÇÂO DE JAMES ANDERSON – Disponível em <
https://bibliot3ca.wordpress.com/constituicao-de-anderson-texto/ > Acessado
em 12 de setembro de 2017.
ANEXO I - DECLARAÇÃO DE DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO – 1789
Os representantes do povo francês, reunidos em Assembleia Nacional, tendo
em vista que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem
são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos Governos, resolveram
declarar solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a
fim de que esta declaração, sempre presente em todos os membros do corpo
social, lhes lembre permanentemente seus direitos e seus deveres; a fim de que
os atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, podendo ser a qualquer
momento comparados com a finalidade de toda a instituição política, sejam por
isso mais respeitados; a fim de que as reivindicações dos cidadãos, doravante
fundadas em princípios simples e incontestáveis, se dirijam sempre à
conservação da Constituição e à felicidade geral.
Em razão disto, a Assembleia Nacional reconhece e declara, na presença e
sob a égide do Ser Supremo, os seguintes direitos do homem e do cidadão:
Art.1º. Os
homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem
fundamentar-se na utilidade comum.
Art. 2º. A
finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e
imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade a
segurança e a resistência à opressão.
Art. 3º. O
princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma
operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane
expressamente.
Art. 4º. A
liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo. Assim, o
exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles
que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes
limites apenas podem ser determinados pela lei.
Art. 5º. A lei
não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei
não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não
ordene.
Art. 6º. A lei é
a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer,
pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a
mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são
iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e
empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a
das suas virtudes e dos seus talentos.
Art. 7º. Ninguém
pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de
acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam
ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão
convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso
contrário torna-se culpado de resistência.
Art. 8º. A lei
apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém
pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do
delito e legalmente aplicada.
Art. 9º. Todo
acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar
indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa
deverá ser severamente reprimido pela lei.
Art. 10º. Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões
religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública
estabelecida pela lei.
Art. 11º. A livre
comunicação das idéias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do
homem. Todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente,
respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.
Art. 12º. A
garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública.
Esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade
particular daqueles a quem é confiada.
Art. 13º. Para a
manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável
uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas
possibilidades.
Art. 14º. Todos
os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da
necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o
seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração.
Art. 15º. A
sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua
administração.
Art. 16.º A
sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida
a separação dos poderes não tem Constituição.
Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém
dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente
comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.
In Textos Básicos sobre Derechos Humanos. Madrid. Universidad
Complutense, 1973, traduzido do espanhol por Marcus Cláudio Acqua Viva. APUD.
FERREIRA Filho, Manoel G. et. alli. Liberdades Públicas São Paulo, Ed. Saraiva,
1978.
ANEXO II - Os Landmarks, segundo interpretação de Albert Gallatin Mackey (1807-1881):
1. Os processos de reconhecimento são os mais legítimos e inquestionáveis
de todos os Landmarks. Não admitem mudança de qualquer espécie; desde que isso
se deu, funestas consequências posteriores vieram demonstrar o erro cometido.
2. A divisão da Maçonaria Simbólica em três graus - Aprendiz, Companheiro e
Mestre - é um Landmark que, mais que qualquer outro, tem sido preservado de
alterações apesar dos esforços feitos pelo daninho espírito inovador.
3. A lenda do terceiro grau é um Landmark importante, cuja integridade tem
sido respeitada. Nenhum rito existe na Maçonaria, em qualquer país ou em
qualquer idioma, em que não sejam expostos os elementos essenciais dessa lenda.
As fórmulas escritas podem variar, e na verdade variam; a lenda do Construtor
do Templo de Salomão, porém, permanece em essência. Qualquer rito que a excluir
ou a altere substancialmente, deixará de ser um Rito Maçônico.
4. O Governo da Fraternidade por um Oficial que é seu presidente,
denominado Grão-Mestre, eleito pelo povo maçônico, é o quarto Landmark da Ordem
Maçônica. Muitos pensam que a eleição do Grão-Mestre se pratica por ser
estabelecida em lei ou regulamento, mas nos anais da Instituição, encontram-se
Grão-Mestres muito antes de existirem Grandes Lojas, e se todos os Regulamentos
e Constituições fosse abolidos, sempre seria mister a existência de um
Grão-Mestre.
5. A prerrogativa do Grão-Mestre de presidir todas as reuniões maçônicas,
feitas onde e quando se fizerem, é o quinto Landmark. É em virtude dessa lei,
de antiga usança e tradição, que o Grão-Mestre ocupa o Trono e preside todas as
sessões da Grande Loja, assim como quando se ache presente à sessão de qualquer
Loja subordinada à autoridade maçônica de sua obediência.
6. A prerrogativa do Grão-Mestre de conceder licença para conferir graus em
tempos anormais, é outro importantíssimo Landmark. Os estatutos e leis
maçônicas exigem prazos, que devem transcorrer entre a proposta e a recepção do
candidato, porém o Grão-Mestre tem o direito de dispensar esta ou qualquer
exigência, e permitir a Iniciação, a Elevação ou Exaltação imediata.
7. A prerrogativa que tem o Grão-Mestre de dar autorização para fundar e
manter Lojas, é outro importante Landmark. Em virtude dele, o Grão-Mestre pode
conceder a um número suficiente de Mestres-Maçons o privilégio de se reunir e
conferir graus. As Lojas assim constituídas chamam-se “Lojas Licenciadas”.
Criadas pelo Grão-Mestre só existem enquanto ele não resolva o contrário,
podendo ser dissolvidas por ato seu. Podem viver um dia, um mês ou seis.
Qualquer que seja, porém, o prazo de sua existência, exclusivamente ao
Grão-Mestre a deve.
8. A prerrogativa do Grão-Mestre de iniciar Maçons por sua deliberação é
outro Landmark importante. O Grão-Mestre convoca em seu auxílio seis outros
Mestres-Maçons, pelo menos, forma uma Loja e sem uma forma prévia confere
os graus aos candidatos, findo o que,
dissolve a Loja e despede os Irmãos. As Lojas assim convocadas por este meio
são chamadas “Lojas de Emergência” ou “Lojas Ocasionais”.
9. A necessidade de se congregarem os Maçons em Lojas é outro Landmark. Os
Landmarks da Ordem prescrevem sempre que os Maçons deveriam congregar-se com o
fim de entregar-se a tarefas operativas e que às suas reuniões fosse dado o
nome de “Lojas”. Antigamente, eram estas reuniões extemporâneas, convocadas para
assuntos especiais e logo dissolvidas, separando-se os Irmãos para de novo se
reunirem em outros pontos e em outras épocas, conforme as necessidades e as
circunstâncias exigissem. Cartas Constitutivas, Regulamentos Internos, Lojas e
Oficinas permanentes e contribuições anuais são inovações puramente moderna de
um período relativamente recente.
10. O Governo da Fraternidade, quando congregada em Loja, por um Venerável e
dois Vigilantes é um outro Landmark. Qualquer reunião de Maçons congregados sob
qualquer outra direção, como, por exemplo, um presidente e dois
vice-presidentes, não seria reconhecida como Loja. A presença de um Venerável e
dois Vigilantes é tão essencial para a validade e legalidade de uma Loja que,
no dia de sua consagração, é considerada como uma Carta Constitutiva.
11. A necessidade de estar uma Loja a coberto, quando reunida, é outro
importante Landmark que não deve ser descurado. O cargo de Guarda do Templo,
que vela para que o local da reunião seja absolutamente vedado à intromissão de
profanos, independe, pois, de qualquer Regulamento ou Constituição.
12. O direito representativo de cada Irmão nas reuniões da Fraternidade é
outro Landmark. Nas reuniões gerais, outrora chamadas “Assembleias Gerais”,
todos os Irmãos, mesmo os Aprendizes, tinham o direito de tomar parte. Nas
Grandes Lojas, hoje, só tem direito de assistência os Veneráveis e Vigilantes,
na qualidade, porém, de representantes de todos os Irmãos das Lojas.
Antigamente, cada Irmão se autorrepresentava. Hoje são representados pelas Luzes
de sua Loja. Nem por motivo dessa concessão, feita em 1817, deixa de existir o
direito de representação firmado por este Landmark.
13. O direito de recurso de cada Maçon. das decisões de sua Loja para a
Grande Loja, ou Assembleia Geral dos Irmãos, é um Landmark essencial para a
preservação da Justiça e para prevenir a opressão.
14. O direito de todo Maçom visitar e tomar assento em qualquer Loja é um
inquestionável Landmark da Ordem. É o consagrado «Direito de Visitação»,
reconhecido e votado universalmente a todos os Irmãos que viajam pelo orbe
terrestre. É a consequência do modo de encarar as Lojas como meras divisões da
família maçônica.
15. Nenhum Irmão desconhecido dos Irmãos da Loja pode a ela ter acesso como
visitante sem que primeiro seja examinado, conforme os antigos costumes, e como
tal reconhecido. Este exame somente pode ser dispensado se o Irmão visitante
for conhecido por algum Irmão da Loja, o qual por ele será responsável.
16. Nenhuma Loja pode intrometer-se em assunto que diga respeito a outra,
nem conferir graus a Irmãos de outros Quadros.
17. Todo Maçom está sujeito às leis e aos regulamentos da jurisdição
maçônica em que residir, mesmo não sendo, aí, obreiro de qualquer Loja. A
inafiliação constitui, por si própria, uma falta maçônica.
18. Por este Landmark, os candidatos à Iniciação devem ser isentos de
defeitos ou mutilações, livres de nascimento e maiores. Uma mulher, um aleijado
ou um escravo não podem ingressar na Fraternidade.
19. A crença no GRANDE ARQUITETO DO UNIVERSO é um dos mais importantes
Landmarks da Ordem. A negação dessa crença é impedimento absoluto e irremovível
para a Iniciação.
20. Subsidiariamente à crença em um ENTE SUPREMO , é exigida, para a
Iniciação, a crença numa vida futura.
21. Em Loja, é indispensável a presença, no Altar, de um LIVRO DA LEI, no
qual se supõe, conforme a crença, estar contida a vontade do Grande Arquiteto
do Universo. Não cuidando a Maçonaria de intervir nas peculiaridades da fé
religiosa dos seus membros, o «Livro da Lei» pode variar conforme o credo.
Exige, por isso, este Landmark que um «Livro da Lei» seja par indispensável das
alfaias de uma Loja Maçônica.
22. Todos os Maçons são absolutamente iguais dentro da Loja, sem distinção
de prerrogativas profanas, de privilégios que a sociedade confere. A Maçonaria
a todos nivela nas reuniões maçônicas.
23. Este Landmark prescreve a conservação secreta dos conhecimentos havidos
pela Iniciação, tanto os métodos de trabalho como suas lendas e tradições, que
só devem ser comunicados a outros Irmãos.
24. A fundação de uma ciência especulativa, segundo métodos operativos e uso
do simbolismo e a explicação dos ditos métodos e dos termos neles empregados
com o propósito de ensinamento moral, constitui outro Landmark. A preservação
da Lenda do Templo de Salomão é outro fundamento deste Landmark.
25. O último Landmark é o que afirma a inalterabilidade dos anteriores, nada
lhes podendo ser acrescido ou retirado, nenhuma modificação podendo ser-lhes
introduzida. Assim como de nossos antecessores os recebemos, assim os devemos
transmitir aos nossos sucessores - ”nolumus leges mutari”, “permitam cumprir as
leis”.