sábado, 1 de julho de 2017

Código Disciplinar Maçônico: O que representa para a maçonaria do GOB

Por Arthur Feitosa Vieira Monteiro, 01/07/2017           
INTRODUÇÃO
A proposta deste trabalho é fornecer uma visão sobre o Código Disciplinar que substituiu o Código Penal Maçônico e o que representa para maçonaria do Grande Oriente do Brasil.

Um dos aspectos relevantes para a substituição do código penal foi apontado na apresentação pela Comissão responsável que defende que além da desatualização, o maçom deve ser tratado de forma diferenciada de um criminoso.

Passaremos uma visão para cada Título do Código Disciplinar Maçônico do Grande Oriente do Brasil, e de como um maçom poderá interpretar de uma forma diferente.

CÓDIGO DISCIPLINAR MAÇÔNICO
O maçom diante de todas as leis maçônicas, desde a constituição, regulamentos, códigos eleitorais, regimentos, surge a necessidade de um guad-rail, que serve como uma barreira de proteção que estabelece o limite lateral da pista, para manter o maçom na pista da legislação maçônica. Surge o Código Disciplinar em substituição do Código Penal para o papel de manter o maçom em condições de continuar na pista da legislação ou retirá-lo para evitar acidentes e atingir os demais irmãos. O objetivo maior é disciplinar e não penalizar, que faz a manutenção o espírito da fraternidade entre os maçons. Conforme a Comissão do Código Disciplinar Maçônico:

Para melhor compreensão do conteúdo filosófico deste Código Disciplinar Maçônico, afirma-se que a despeito da similitude do regramento, este não se confunde com o Código Penal profano, que sempre foi utilizado como base de nossos processos disciplinares, porque entre os Maçons não pode e não deve haver ato considerado crime, mas sim indisciplina maçônica, que deverá ser apurada, julgada e, se for o caso, punida com sanções disciplinares.

Título I – DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DISCIPLINAR MAÇÔNICO
Trata da aplicação do Código Disciplinar relativos aos atos indisciplinares cometidos pelos maçons do Grande Oriente do Brasil, na delimitação da jurisdição, sobre a consumação do ato indisciplinar, como deverá ser utilizada a legislação e as regras a serem utilizadas.

Título II – DA JURISDIÇÃO DISCIPLINAR
Neste título há definição e separação da jurisdição disciplinar que são exercidas pelas Lojas; Orientes Estaduais e Distrital; e pelo GOB em todo território nacional.

Título III – DA INDISCIPLINA MAÇÔNICA
Este título detalha a forma da origem da indisciplina maçônica e a caracteriza, chama a atenção para os cuidados que o maçom deve preservar quanto ao seu comportamento e atos cometidos.

Título IV – DA IMPUTABILIDADE DISCIPLINAR
Art. 20. Os Maçons portadores de doença mental e que, em razão da qual, não possuíam a capacidade de entender o caráter indisciplinar do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, são inimputáveis, disciplinarmente.

Este título trata sobre a forma cuidadosa de avaliarmos os comportamentos e atos praticados pelos maçons. Quaisquer ações indisciplinares praticadas por maçons que se enquadrem no Art. 20, converte a responsabilidade do ato para todos os irmãos da Loja e os que forem alcançados. Esta responsabilidade é convertida pois o acometimento de uma doença mental requer uma imediata ajuda ao irmão acometido e aos seus familiares.

Título V – DO CONCURSO DE PESSOAS
Fica evidente que este título emite um alerta a todos os maçons quanto a autoria, coautoria e partícipes dos atos indisciplinares. Ouse seja, a conivência com um delito, não exime o maçom da responsabilidade. Neste ponto o Código Disciplinar converte todos os maçons em observadores fiscais e conselheiros para evitar que prosperem os atos de indisciplina.

Título VI – DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 26. A execução da sanção disciplinar de suspensão dos direitos maçônicos (art. 24, IV) admite a suspensão condicional, a juízo do Tribunal competente para o recurso, ante as circunstâncias atenuantes apresentadas e o sincero arrependimento do Maçom, manifestado de próprio punho, ressarcidos os prejuízos porventura causados.
Sanção disciplinar com suspensão condicional assemelha-se a prisão domiciliar do mundo profano.
Art. 30. A condenação do Maçom pela Justiça profana em delito infamante, ou cuja pena seja de reclusão e ultrapasse dois anos, implicará na expulsão do Grande Oriente do Brasil (art. 24, V), que será decretada pela Justiça Maçônica, mediante processo iniciado na Loja.
Art. 31. A condenação de Maçom pela Justiça profana, em delito culposo ou em contravenção penal, importará em suspensão dos seus direitos maçônicos (art. 24, IV), quando o ato delituoso praticado importe em desrespeito aos princípios defendidos pela Maçonaria.
Atualmente no ambiente político profano existem vários maçons que cometeram crimes e obtenção da prisão preventiva decretada, ao passar de dois anos o GOB deverá expulsar o maçom, poderia ser ajustado para o a Justiça Maçônica pudesse acolher a denuncia pelo Ministério Público Maçônico, em decorrência da proteção do maçom condenado pela própria loja.

Título VII – DA AÇÃO DISCIPLINADORA
Neste título a sanção disciplinar aplicada pela Loja Maçônica limita-se a exclusão do seu quadro, porém se houver necessidade de uma sanção maior a Loja poderá encaminhar o processo ao Tribunal de Justiça Maçônico para o reexame necessário.

Título VIII – DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 41. Extingue-se a ação disciplinadora:
...
IV –pelo perdão do ofendido;
...
Os maçons envolvidos nos processos deveriam primeiramente investir-se do espírito do inciso IV, pois sendo o Código Penal substituído pelo Código Disciplinar, um dos objetivos mais evidentes, conforme a Comissão do Código Disciplinar Maçônico faz a seguinte observação: “porque entre os Maçons não pode e não deve haver ato considerado crime, mas sim indisciplina maçônica”, respeitado devido apuração e julgamento. Muito poderá ser resolvido no consenso e no perdão, pois assim realiza-se um dos exercícios mais difíceis da humanidade, que é o combate ao espírito da vaidade e do orgulho, preconizados pela maçonaria.

Título IX – DA PRESCRIÇÃO
Outro aspecto importantíssimo é a prescrição da ação. Se todos os maçons envolvidos nos processos disciplinares, principalmente a parte que oferece a denúncia, ou seja, a parte ofendida aguardar o máximo de tempo permitido para recebimento da queixa ou denúncia (Art. 44), certamente o tempo decorrido fortalecerá a tendência reflexiva, o que facilitaria muito a associação inciso IV do Art. 41, que seria o perdão do ofendido e consequente não movimentação inicial da ação adormecendo na prescrição do prazo.

Título X – DOS ATOS INDISCIPLINARES
Nesta parte é observado que nos artigos 47 ao 50, promovem um excelente Código de Ética de um maçom pertencente ao Grande Oriente do Brasil.

Título XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As disposições gerais chama a atenção dos maçons para a responsabilidade individual, que cada ação praticada fora da conduta moral preconizada pela legislação e evidenciada no Código Disciplinar será tradada pontualmente com o maçom.  Ou seja, o Código Disciplinar encerra com tácita preservação da instituição maçônica.

CONCLUSÃO
O maçom desde a sua iniciação é convidado a meditar e refletir sobre as questões dos vícios, vaidades e erros. Tolera-se o erro do maçom, quando defendemos que uma Loja serve como uma verdadeira oficina onde as práticas dos ajustes dos erros deverão ser constantes, pois a chance de ajustes deverá ser concedida a todos os obreiros, porém a permanência no erro requer um tratamento especial.
O tratamento especial para ajustar os erros maçônicos, deve ser embasado no princípio da Igualdade e da Fraternidade como garantia da Liberdade dos maçons. Por isso o regramento, deve ser único e de conhecimento de todos os maçons que são iniciados.
O Código Disciplinar, ao contrário do que representa, conduz os irmãos a manter o espírito de fraternidade, pois alerta constantemente as implicações dos desvios dos procedimentos legais e de comportamento, que devem ser constantemente exercitados dentro da ordem maçônica para disciplinar e buscar o comportamento exemplar dos maçons no mundo civil (profano).

REFERÊNCIAS
— CÓDIGO DISCIPLINAR MAÇÔNICO (2016) – Grande Oriente do Brasil – Lei 165 de 07 de Novembro de 2016 - Brasília – DF.
— MELO, Eugênio Lisboa Vilar de – Direito e Legislação Maçônica – UnyLeya, 2017.
— PROJETO DO CÓDIGO DISCIPLINAR MAÇÔNICO (2016) – Comissão do Código Disciplinar Maçônico da Soberana Assembleia Federal Legislativa do GOB – de 18/06/2016.


— REGULAMENTO GERAL DA FEDERAÇÃO (2008) – Grande Oriente do Brasil – Lei 099 de 09 de dezembro de 2008 - Brasília – DF.

3 comentários:

  1. Prezado Senhor,

    Seria possível o Sr. enviar um comunicado de recebimento á esta mensagem ao meu e-mail?

    cadmet@bol.com.br

    Desejo realizar perguntas sobre o processo disciplinar maçonico. Caso não queira ou não possa auxiliar-me, lhe entenderei perfeitamente. Poderia; desde já, confirmar o end. de contato (postal/email) da Ordem Maçonica (Oriente) do Brasil - Sede?

    Muito obrigado e agradecido à atenção, Fernando Tavares

    Santa Catarina

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  2. Revogada pela Lei nº 165, de 07 de novembro de 2016, da E.'. V.'. - Institui o Código Disciplinar Maçônico

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